CANTINA 2014

Conheça os termos gerais do contrato de concessão da cantina, abaixo.

O Condomínio está aceitando propostas de candidatura ao uso do espaço até a segunda 26 de janeiro, as 18 horas, na Administração.

Após apreciação do Conselho Consultivo, o resultado será divulgado em reunião aberta à comunidade do Parque do Lazer na quarta 28 de janeiro, às 20 horas.

- - -

CONTRATO DE CESSÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL


CLÁUSULA PRIMEIRA: definição das partes

Contrato que fazem entre si, de um lado o CONDOMÍNIO PARQUE DO LAZER, situado na Rua Marquês de Jacarepaguá, 707, Taquara, Rio de Janeiro, RJ, inscrito no CNPJ sob o número 35.905.199/0001-81, neste ato legalmente representado pela atual Síndica (identificação), doravante denominado CEDENTE; e FULANO (identificação), doravante denominado CESSIONÁRIO.

CLÁUSULA SEGUNDA: objeto

O objeto do presente contrato é a CESSÃO ONEROSA, nos termos da legislação vigente, do espaço físico definido como CANTINA, no Edifício Saggita (bloco 2), abrangendo o local no qual encontram-se instalados equipamentos necessários ao seu funcionamento para o público usuário (a cantina propriamente dita, cujo perímetro define-se pela frente voltada para as piscinas; pelo corredor de acesso à academia de ginástica e a sauna; pelo hall de serviço; e pelo corredor de ligação entre o hall de serviço e o pavimento de uso comum); e a despensa (depósito, cômodo localizado em área contígua aos fundos do Salão de Festas, ao lado de sua entrada de serviço), em que deverão ser armazenados equipamentos e itens de consumo, seja para venda, para processamento e posterior venda, ou ainda para outro uso estritamente relacionado ao funcionamento. É vedada a sub-rogação deste contrato, bem como o são a sublocação da CANTINA, o empréstimo dos equipamentos nela instalados e o uso de suas instalações para finalidade diversa da sua atividade-fim, a qualquer título.

CLÁUSULA TERCEIRA: vigência

Este contrato é de renovação anual, a ocorrer em até 1 (um) mês após a Assembléia Geral Ordinária (AGO) que elege o Síndico, o Subsíndico e o Conselho Consultivo. A renovação está sujeita a ser incluída na ordem do dia da convocação da AGO, a critério do Síndico, do Subsíndico e do Conselho Consultivo, mediante decisão consensual. Uma vez colocada em votação em assembleia, será aprovada com o ‘de acordo’ da maioria simples presente. No caso de manifestação dos condôminos pela rescisão, a saída da CESSIONÁRIA deverá ocorrer no prazo de até 2 (dois) meses da realização da AGO. Tem este contrato, portanto, vigência desde o dia 26 de abril de 2011 até a data da próxima AGO, em 2012, conforme descrito no caput da cláusula.

CLÁUSULA QUARTA: valor

Pela CESSÃO da CANTINA, a CESSIONÁRIA, por decisão do Conselho Consultivo, obriga-se a remunerar mensalmente o CEDENTE no equivalente a metade do valor da cota condominial vigente, a ser pago até o quinto dia útil do mês posterior ao faturamento.

CLÁUSULA QUINTA: definição do uso do espaço

A CANTINA destina-se eminentemente à comercialização de lanches e refeições para os condôminos, além do suprimento de eventuais itens de mercado, considerados de necessidade imediata, sendo vedado o uso do espaço para finalidade diversa desta.

CLÁUSULA SEXTA: responsabilidades quanto ao equipamento e as instalações

A boa conservação e a manutenção dos equipamentos adquiridos e instalações feitas pelo Condomínio, colocados à disposição da CANTINA, são responsabilidade da CESSIONÁRIA. É prerrogativa do CEDENTE fiscalizar periodicamente, a seu critério, as condições da maquinaria e das dependências, visando ao bem-estar dos usuários e ao controle do patrimônio colocado à disposição da CESSIONÁRIA. São responsabilidade da CESSIONÁRIA quaisquer reparos necessários aos equipamentos e às instalações, decorrentes do desgaste natural provocado pelo uso. É vedada ainda a modificação, pela CESSIONÁRIA, de qualquer característica das instalações existentes, sem o prévio consentimento do CEDENTE.

CLÁUSULA SÉTIMA: regulamentação de funcionamento

A CANTINA sujeita-se ao Regulamento de Funcionamento estabelecido pelo Condomínio, cujo teor a CESSIONÁRIA declara conhecer e com cujos termos concorda expressamente, ao assinar o presente contrato. Entre as principais normas a serem cumpridas, devem estar: o respeito estrito aos horários de funcionamento, considerando a localização da CANTINA em ambiente residencial; e a comunicação, à Administração do Condomínio, da ausência da pessoa da CESSIONÁRIA, quando o fato ensejar o fechamento da CANTINA, ou sua operação através de preposto autorizado, por mais de 1 (um) dia. Tal comunicação faz-se necessária, considerando-se a possibilidade de uma situação de emergência que exija o acesso de pessoal autorizado pela Administração à área sob os cuidados da CESSIONÁRIA, mediante o uso de chaves-reserva autorizadas, com vistas à salvaguarda dos equipamentos e instalações arrolados como propriedade do Condomínio.

CLÁUSULA OITAVA: rescisão

A rescisão deste contrato, não tendo sido oriunda da manifestação prevista na cláusula terceira, poderá ser reivindicada por qualquer das partes, desde que com o mínimo de 2 (dois) meses de antecedência. No caso de rescisão de contrato, por qualquer das partes, os equipamentos deverão ser devolvidos à custódia da Administração em boas condições de funcionamento, levando-se em consideração o desgaste natural de sua utilização. Na impossibilidade da entrega nestas condições, é obrigação da CESSIONÁRIA providenciar a reposição por outro item igual ou similar. O desrespeito grave, pela CESSIONÁRA, ao Regulamento estabelecido pelo Condomínio, esgotada a gradação das demais sanções nele prevista, dá causa à rescisão a ser pleiteada pelo CEDENTE.

CLÁUSULA NONA: casos omissos

Os casos omissos não previstos neste contrato serão tratados segundo o Regulamento estabelecido pelo Condomínio. Sendo o Regulamento igualmente omisso, valerá a decisão tomada pelo Conselho Consultivo, respeitados os preceitos legais vigentes. Qualquer decisão do CEDENTE que constitua tolerância para com o descumprimento de qualquer obrigação aqui manifesta será considerada mera liberalidade, não gerando direitos.

CLÁUSULA DÉCIMA: disposições finais

Fica eleito o foro da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, em especial o Fórum Regional de Jacarepaguá, para a solução de quaisquer dúvidas ou litígios decorrentes deste contrato, renunciando as partes a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

E, por estarem assim justos, acertados e contratados, CEDENTE e CESSIONÁRIO firmam este instrumento particular em 2 (duas) vias de igual teor, forma e data, válido para ambos os contratantes, seus procuradores legalmente constituídos, seus herdeiros e sucessores, perante as 2 (duas) testemunhas abaixo assinadas, para que deste modo produza seus legais e devidos efeitos.

Rio de Janeiro, (data).

CONDOMÍNIO PARQUE DO LAZER
CEDENTE

FULANO
CESSIONÁRIO

TESTEMUNHAS (2)

Nenhum comentário:

Postar um comentário