O Condomínio está aceitando propostas de candidatura ao uso do espaço até a segunda 26 de janeiro, as 18 horas, na Administração.
Após apreciação do Conselho Consultivo, o resultado será divulgado em reunião aberta à comunidade do Parque do Lazer na quarta 28 de janeiro, às 20 horas.
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CONTRATO DE CESSÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL
CLÁUSULA PRIMEIRA:
definição das partes
Contrato
que fazem entre si, de um lado o CONDOMÍNIO
PARQUE DO LAZER, situado na Rua Marquês de Jacarepaguá, 707, Taquara, Rio
de Janeiro, RJ, inscrito no CNPJ sob o número 35.905.199/0001-81, neste ato
legalmente representado pela atual Síndica (identificação), doravante denominado CEDENTE; e FULANO (identificação), doravante denominado CESSIONÁRIO.
CLÁUSULA SEGUNDA: objeto
O objeto do
presente contrato é a CESSÃO ONEROSA,
nos termos da legislação vigente, do espaço físico definido como CANTINA, no Edifício Saggita (bloco 2),
abrangendo o local no qual encontram-se instalados equipamentos necessários ao
seu funcionamento para o público usuário (a cantina propriamente dita, cujo perímetro define-se pela frente
voltada para as piscinas; pelo corredor de acesso à academia de ginástica e a
sauna; pelo hall de serviço; e pelo corredor de ligação entre o hall de serviço
e o pavimento de uso comum); e a despensa
(depósito, cômodo localizado em área contígua aos fundos do Salão de Festas, ao
lado de sua entrada de serviço), em que deverão ser armazenados equipamentos e
itens de consumo, seja para venda, para processamento e posterior venda, ou
ainda para outro uso estritamente relacionado ao funcionamento. É vedada a
sub-rogação deste contrato, bem como o são a sublocação da CANTINA, o
empréstimo dos equipamentos nela instalados e o uso de suas instalações para
finalidade diversa da sua atividade-fim, a qualquer título.
CLÁUSULA TERCEIRA: vigência
Este
contrato é de renovação anual, a ocorrer em até 1 (um) mês após a Assembléia
Geral Ordinária (AGO) que elege o Síndico, o Subsíndico e o Conselho Consultivo.
A renovação está sujeita a ser incluída na ordem do dia da convocação da AGO, a
critério do Síndico, do Subsíndico e do Conselho Consultivo, mediante decisão
consensual. Uma vez colocada em votação em assembleia, será aprovada com o ‘de
acordo’ da maioria simples presente. No caso de manifestação dos condôminos
pela rescisão, a saída da CESSIONÁRIA deverá ocorrer no prazo de até 2 (dois)
meses da realização da AGO. Tem este contrato, portanto, vigência desde o dia
26 de abril de 2011 até a data da próxima AGO, em 2012, conforme descrito no
caput da cláusula.
CLÁUSULA QUARTA: valor
Pela CESSÃO
da CANTINA, a CESSIONÁRIA, por decisão do Conselho Consultivo, obriga-se a
remunerar mensalmente o CEDENTE no equivalente a metade do valor da cota condominial vigente, a ser pago até o quinto dia útil
do mês posterior ao faturamento.
CLÁUSULA QUINTA: definição do uso do
espaço
A CANTINA
destina-se eminentemente à comercialização de lanches e refeições para os
condôminos, além do suprimento de eventuais itens de mercado, considerados de
necessidade imediata, sendo vedado o uso do espaço para finalidade diversa
desta.
CLÁUSULA
SEXTA: responsabilidades quanto ao equipamento e as instalações
A boa conservação e a manutenção dos equipamentos adquiridos e
instalações feitas pelo Condomínio, colocados à disposição da CANTINA, são
responsabilidade da CESSIONÁRIA. É prerrogativa do CEDENTE fiscalizar
periodicamente, a seu critério, as condições da maquinaria e das dependências,
visando ao bem-estar dos usuários e ao controle do patrimônio colocado à
disposição da CESSIONÁRIA. São responsabilidade da CESSIONÁRIA quaisquer reparos
necessários aos equipamentos e às instalações, decorrentes do desgaste natural
provocado pelo uso. É vedada ainda a modificação, pela CESSIONÁRIA, de qualquer
característica das instalações existentes, sem o prévio consentimento do
CEDENTE.
CLÁUSULA
SÉTIMA: regulamentação de funcionamento
A CANTINA sujeita-se ao Regulamento
de Funcionamento estabelecido pelo Condomínio, cujo teor a CESSIONÁRIA
declara conhecer e com cujos termos concorda expressamente, ao assinar o
presente contrato. Entre as principais normas a serem cumpridas, devem estar: o
respeito estrito aos horários de
funcionamento, considerando a localização da CANTINA em ambiente
residencial; e a comunicação, à Administração do Condomínio, da ausência da
pessoa da CESSIONÁRIA, quando o fato ensejar o fechamento da CANTINA, ou sua
operação através de preposto autorizado, por mais de 1 (um) dia. Tal
comunicação faz-se necessária, considerando-se a possibilidade de uma situação
de emergência que exija o acesso de pessoal autorizado pela Administração à
área sob os cuidados da CESSIONÁRIA, mediante o uso de chaves-reserva
autorizadas, com vistas à salvaguarda dos equipamentos e instalações arrolados
como propriedade do Condomínio.
CLÁUSULA
OITAVA: rescisão
A rescisão
deste contrato, não tendo sido oriunda da manifestação prevista na cláusula
terceira, poderá ser reivindicada por qualquer das partes, desde que com o
mínimo de 2 (dois) meses de antecedência. No caso de rescisão de contrato, por qualquer das
partes, os equipamentos deverão ser devolvidos à custódia da Administração em
boas condições de funcionamento, levando-se em consideração o desgaste natural
de sua utilização. Na impossibilidade da entrega nestas condições, é obrigação
da CESSIONÁRIA providenciar a reposição por outro item igual ou similar. O
desrespeito grave, pela CESSIONÁRA, ao Regulamento estabelecido pelo
Condomínio, esgotada a gradação das demais sanções nele prevista, dá causa à rescisão
a ser pleiteada pelo CEDENTE.
CLÁUSULA
NONA: casos omissos
Os casos omissos não previstos neste contrato serão tratados segundo o
Regulamento estabelecido pelo Condomínio. Sendo o Regulamento igualmente
omisso, valerá a decisão tomada pelo Conselho Consultivo, respeitados os
preceitos legais vigentes. Qualquer decisão
do CEDENTE que constitua tolerância para com o descumprimento de qualquer
obrigação aqui manifesta será considerada mera liberalidade, não gerando
direitos.
CLÁUSULA
DÉCIMA: disposições finais
Fica eleito o foro da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, em especial
o Fórum Regional de Jacarepaguá, para a solução de quaisquer dúvidas ou
litígios decorrentes deste contrato, renunciando as partes a qualquer outro,
por mais privilegiado que seja.
E, por estarem assim justos, acertados e contratados, CEDENTE e
CESSIONÁRIO firmam este instrumento particular em 2 (duas) vias de igual teor,
forma e data, válido para ambos os contratantes, seus procuradores legalmente
constituídos, seus herdeiros e sucessores, perante as 2 (duas) testemunhas
abaixo assinadas, para que deste modo produza seus legais e devidos efeitos.
Rio de Janeiro, (data).
CONDOMÍNIO
PARQUE DO LAZER
CEDENTE
FULANO
FULANO
CESSIONÁRIO
TESTEMUNHAS (2)
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