Regulamentos

  
Você encontra aqui os textos, aprovados pela Assembleia Geral Extraordinária de 20 de junho de 2012, do Regulamento Geral Interno e também dos demais sete específicos (Academia de Ginástica, Cantina, Churrasqueira, Garagem, Piscina, Salão de Festas e Sauna), dispostos seguidamente, uma a um, em ordem alfabética de título.

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Regulamento Geral Interno

Artigo 1º
No período das 22:00h às 7:00h, cumpre aos moradores guardar silêncio, evitando a produção de ruídos ou sons que possam perturbar o sossego e o bem-estar dos demais condôminos, inclusive por meio de aparelhos sonoros e instrumentos musicais, em respeito à Lei Estadual 126 de 10 de maio de 1977 (Lei do Silêncio).

Artigo 2º
Para as atividades sociais realizadas nas unidades, tais como festas, reuniões e aniversários, cuja duração ultrapassar as 22:00h, deverão ser respeitadas as leis vigentes no país.

Artigo 3º
Os jogos e brincadeiras infantis que produzem ruídos deverão ser praticados nos locais destinados a esta finalidade, das 7:00h às 22:00hNão é permitido soltar pipa nas dependências do Condomínio.

Artigo 4º
É vedado o uso das entradas e dos elevadores sociais para a locomoção em trajes de banho, sem camisa e de pessoal a cargo de manutenção e obras, bem como para o transporte de volumes, cargas e encomendas, sendo proibida pela Lei Municipal 3.629 de 28 de agosto de 2003 qualquer forma de discriminação de uso dos elevadores sociais em virtude de raça, sexo, cor, origem, condição social, idade, porte ou presença de deficiência e doença não contagiosa por contato social. Todas as restrições ao uso dos elevadores sociais cessarão, sempre que os elevadores de serviço estiverem em manutenção, parados ou quando estiverem sendo executados serviços que impliquem a sua utilização específica.

Artigo 5º
É proibido o uso dos elevadores por crianças menores de 10 (dez) anos quando desacompanhadas, de acordo com a Lei Municipal 2.546, de 12 de maio de 1997.

Artigo 6º
É proibido manter as portas dos elevadores abertas além do tempo necessário para a entrada e a saída de passageiros, salvo nos casos de manutenção e limpeza, por parte de pessoal autorizado.

Artigo 7º
Não é permitida a entrada no Condomínio de pedintes, propagandistas, vendedores ambulantes e assemelhados. O acesso de fornecedores ou clientes de moradores será permitido quando estes vierem a seu chamado, devendo estes visitantes ser identificados pela portaria e ficando a sua permanência restrita ao apartamento do interessado. Quando se tratar de serviço de manutenção que demande atendimento em período fora do horário comercial ou suscite a necessidade de acesso a dependências reservadas aos equipamentos que guarnecem o Condomínio, ou ainda a outras unidades, por razões de segurança a intervenção deverá ser previamente comunicada à Administração.

Artigo 8º
Não é permitida a permanência de volumes de qualquer espécie nos halls, garagens, acessos e áreas comuns do Condomínio, exceto quando em trânsito entre as unidades e, neste caso, por tempo não maior que o estritamente necessário.

Artigo 9º
O uso de bicicletas (até porte médio), velocípedes, patinetes, skates, patins ou similares, por crianças e adolescentes, é permitido somente nas áreas especificamente delimitadas para este fim, não constituindo responsabilidade do Condomínio os danos causados a quem quer que seja, em função da transgressão desta determinação. Qualquer dano causado por condôminos ou seus dependentes, empregados ou contratados a seu serviço em área comum do Condomínio deverá ser imediatamente comunicado ao síndico, constituindo-se obrigação do condômino o devido ressarcimento. O Condomínio dispõe de bicicletário, na garagem, para a guarda das bicicletas dos moradores. O acesso à rua por adultos que se utilizam de bicicletas deverá ser feito a partir do próprio pavimento de garagem.

Artigo 10
É vedada a aglomeração nos halls e áreas de acesso do Condomínio.

Artigo 11
São proibidas reuniões de caráter político-partidário e religioso nas dependências comuns do Condomínio.

Artigo 12
Visando à boa conservação do asseio das dependências e à proteção do pessoal encarregado da limpeza do Condomínio, o lixo deverá ser lançado no tubo coletor devidamente acondicionado em sacos plásticos adequados. Objetos de vidro e outros quaisquer de grande volume deverão ser deixados no quarto de lixo, para remoção pela equipe de limpeza, mantendo-se sempre a porta fechada. É expressamente proibido o lançamento, no tubo coletor, de aerossóis (sprays) e recipientes contendo resíduos de produtos inflamáveis, corrosivos ou potencialmente explosivos, que deverão também ser deixados no quarto de lixo, em virtude do risco de explosão e incêndio. Os empregados dos moradores e prestadores de serviço por eles contratados devem ser instruídos para o fiel comprimento destas normas, bem como para que evitem sujar as paredes e pisos dos corredores.

Artigo 13
É proibido guardar ou depositar, em qualquer parte do Condomínio, explosivos, inflamáveis, corrosivos e quaisquer outros agentes químicos suscetíveis de afetar a saúde, a segurança e a tranquilidade dos moradores.

Artigo 14
O síndico, pessoalmente ou por intermédio de seus prepostos ou empregados do Condomínio, poderá, quando necessário, entender-se com os condôminos ou moradores, a fim de dirimir dúvidas e tomar providências que digam respeito à segurança da comunidade e à do próprio Condomínio.

Artigo 15
São proibidos jogos ou quaisquer práticas que possam causar danos ao Condomínio, notadamente nas partes comuns e nas áreas livres, exceção feita aos locais especificamente determinados para tal.

Artigo 16
É expressamente proibido a qualquer condômino entrar, permanecer ou mexer em dependências reservadas aos equipamentos que guarnecem o Condomínio, tais como a casa de máquina dos elevadores; a casa de bombas d’água; a cisterna; o compartimento de lixo; os postos dos medidores de energia elétrica (PC), água (hidrômetro) e gás (PC); as caixas de telefone e assemelhados; e outros. No caso de eventual necessidade de acesso, este deverá ser feito sob a custódia do síndico ou de empregado do Condomínio devidamente autorizado para tal.

Artigo 17
Visando a prezar a segurança geral, a ordem, a higiene e a limpeza do Condomínio, é terminantemente proibido jogar fósforos, pontas de cigarro, restos de comida, embalagens vazias e detritos em geral pelas portas, janelas e áreas de serviço, bem como depositá-los nos elevadores, corredores, escadas e outras dependências de uso comum.

Artigo 18
Os moradores não poderão utilizar os serviços dos empregados do Condomínio para uso particular, quando eles estiverem cumprindo horário de trabalho, ficando o empregado infrator sujeito a advertência e, em caso de reincidência, às medidas disciplinares cabíveis, previstas na legislação trabalhista.

Artigo 19
Não é permitido que pessoas outras, que não os empregados do Condomínio ou profissionais a seu serviço, trabalhem nas áreas de uso comum, salvo se devidamente autorizadas.

Artigo 20
É terminantemente vedada a colocação de anúncios, placas, avisos e letreiros em geral, de qualquer espécie, na parte externa e nas dependências internas do Condomínio, inclusive nos vidros das janelas, exceto quando digam respeito ao próprio Condomínio.

Artigo 21
Não é permitido bater tapetes e colocar, nos parapeitos das janelas, inclusive nos vãos das áreas de serviço, vasos, tapetes, varais de roupas ou quaisquer outros objetos que ofereçam incômodo ou perigo de queda, ou ainda que prejudiquem os parâmetros estéticos dos prédios. A instalação de qualquer proteção do tipo grade nas janelas e áreas de serviço deverá obedecer aos limites internos, não podendo ser projetada para fora, em respeito à estética da construção.

Artigo 22
Não é permitido sublocar, sob qualquer pretexto, quartos ou outras dependências dos apartamentos.

Artigo 23
Os condôminos devem permitir o ingresso, em suas unidades autônomas, do síndico ou de seus prepostos, quando esta providência se fizer indispensável à inspeção ou à realização de trabalhos relativos à estrutura geral do Condomínio, à sua segurança e solidez, à manutenção da saúde pública ou à execução de reparos em instalações e tubulações que demandem intervenção imediata. No caso de apartamento desabitado, o proprietário deverá permitir e providenciar o acesso, ao ser acionado para tal.

Artigo 24
Os moradores deverão manter permanentemente atualizadas suas informações cadastrais junto à Administração, como veículos de sua propriedade e números de telefone de contato, de modo a poderem ser encontrados no caso de necessidade de acesso à sua unidade quando de sua ausência do Condomínio, em situações de comprovada emergência, como, por exemplo, vazamentos em tubulações e princípios de incêndio. O síndico, na impossibilidade de contato, está autorizado a tomar as devidas providências para ingressar nessas unidades, nas circunstâncias mencionadas.

Artigo 25
Todo tipo de obra que produza ruído suscetível de causar incômodo aos demais condôminos, tais como raspagem de assoalhos, polimento de pedras, retirada de azulejos e outros acabamentos e demolição de paredes, deverá ser previamente comunicado à Administração e somente será permitido no horário das 8:00h às 17:00h nos dias úteis e das 8:00h às 12:00h nos sábados, vedada sua realização nos domingos e feriados. Serão toleradas, contudo, independentemente de horário, obras em caráter de emergência, quando a circunstância implicar perigo, dano ou grave desconforto para a comunidade.

Artigo 26
Os porteiros não aceitarão chaves dos apartamentos, em caso de ausência ou mudança de moradores, sem o conhecimento e o consentimento do síndico.

Artigo 27
É proibido verter restos de comida e materiais gordurosos nos vasos sanitários e ralos dos apartamentos, respondendo o condômino que agir desta forma pelo reparo do eventual entupimento de tubulações e danos conexos causados pela transgressão.

Artigo 28
É vedado o uso de fogões e aquecedores que não sejam elétricos ou a gás canalizado. É expressamente proibida a utilização de botijões de gás (bujões) no interior das unidades, conforme determina o Decreto Estadual 897 de 21 de setembro de 1976 (Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico).

Artigo 29
O Condomínio não poderá ser responsabilizado por furto, tanto nos apartamentos quanto nas áreas comuns do próprio Condomínio. A entrega de encomendas de pequeno porte poderá ser aceita pela portaria, na ausência do morador, desde que não perturbe o funcionamento normal do Condomínio, não cabendo, contudo, à Administração responsabilidade quanto a esta guarda.

Artigo 30
É obrigatória a comunicação imediata, ao síndico e às autoridades sanitárias competentes, da existência de moléstia infecto-contagiosa em moradores do Condomínio.

Artigo 31
Por motivos de segurança das instalações e dos edifícios como um todo, é expressamente proibida a execução, nos apartamentos, de instalações que possam resultar sobrecarga elétrica.

Artigo 32
A manutenção de animais nos apartamentos deverá atender à legislação municipal pertinente, não sendo toleradas situações de incômodo aos moradores e perturbação da ordem interna do Condomínio. Não é permitida a sua permanência nas áreas comuns, incluindo as garagens, e, quando de sua passagem, deverão estar devidamente presos em coleiras. Para o transporte dos animais, deverão ser utilizados as entradas e os elevadores de serviço, vedada ainda a utilização dos espaços comuns do Condomínio para que se aliviem. Os condôminos cujos animais venham a sujar ou causar danos ao patrimônio comum do Condomínio ou individual de outros condôminos estão sujeitos a ser multados nos termos deste Regulamento, bem como a arcar com o custo do reparo eventualmente necessário.

Artigo 33
De acordo com a Lei Estadual 5.517 de 17 de agosto de 2009, é proibido fumar em recintos de uso coletivo, total ou parcialmente fechados, bem como nas áreas comuns de condomínios que possuam essas mesmas características.

Artigo 34
O Condomínio fica obrigado a manter sempre atualizado o seu cadastro de condôminos (locadores e locatários), contando para tal com a disposição de todos, a qualquer tempo, no sentido de preencherem corretamente os registros solicitados pelo síndico.

Artigo 35
Aos condôminos cabe a obrigação de, nos contratos de locação, alienação ou cessão de uso de suas unidades a terceiros, fazer incluir cláusula de conhecimento e fiel cumprimento deste Regulamento.

Artigo 36
Qualquer reclamação deverá ser dirigida ao síndico, por escrito, em livro próprio, que se encontra na portaria do Condomínio. No caso de cunho confidencial, poderá ser feita diretamente através de correspondência endereçada ao síndico.

Artigo 37
O horário permitido para a realização de mudanças é das 7:00h às 18:00h nos dias úteis e das 8:00h às 15:00h nos sábados, não sendo permitidas nos domingos e feriados. As mudanças deverão ser comunicadas ao síndico com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, de modo a ser providenciada a reserva dos elevadores de serviço ou outra facilidade adicional, conforme a necessidade. Caberá à Administração providenciar ainda documento com a marcação da mudança, para controle. Casos excepcionais poderão ser autorizados pelo síndico, resguardados o bom senso e a preservação da tranquilidade dos condôminos.

Artigo 38
Somente será admitida mudança, seja de novos ocupantes ou de moradores que estejam se transferindo entre unidades, mediante a entrega, à Administração, de cópia de documento que ateste a condição legal de ocupação do imóvel, como RGI, escritura, contrato de locação ou autorização para ingresso assinada pelo proprietário. Em estrito respeito ao resguardo do patrimônio de todos, o síndico ou seu preposto estão autorizados a recorrer à presença de autoridade policial, para impedir a entrada de pessoa que não comprove habilitação para ocupar qualquer unidade.

Artigo 39
Pela transgressão de normas ou pela falta de cumprimento de obrigações previstas neste Regulamento e seus anexos, o condômino responsável estará sujeito a advertência por escrito e, em caso de reincidência, à cobrança de multa no valor de 50% (cinquenta por cento) do valor da cota condominial, cobrada no boleto de pagamento mensal. Em sua defesa, o condômino terá direito a recurso ao Conselho Consultivo do Condomínio.

Artigo 40
Disposição final. O objetivo deste Regulamento é assegurar a tranquilidade no uso e gozo da infraestrutura do Condomínio. Desta forma, todos os casos omissos serão resolvidos diretamente pelo síndico ou com consulta ao subsíndico ou ao Conselho Consultivo, a critério do primeiro. Qualquer demonstração de tolerância para com casos de transgressão ou descumprimento de obrigação será atitude de mera liberalidade, não gerando direitos.

Regulamento da Academia de Ginástica

Artigo 1º
A Academia de Ginástica é de uso privativo dos moradores do Condomínio.

Artigo 2º
Consideradas as reduzidas dimensões da Academia , sua utilização não será franqueada a visitantes.

Artigo 3º
Todos os usuários da Academia são obrigados a zelar pelo seu bom estado de conservação e asseio, bem como deverão observar o uso correto dos equipamentos e acessórios.

Artigo 4º
Os moradores, para fazerem uso da Academia, deverão submeter-se a exames médicos periódicos, a exemplo do que acontece com a utilização da piscina. O Condomínio se exime de toda e qualquer responsabilidade, nos casos de lesões orgânicas que porventura venham a vitimar qualquer usuário.

Artigo 5º
O uso da Academia somente será facultado a menores acima de 14 (catorze) anos, quando acompanhados de responsáveis.

Artigo 6º
Os horários de funcionamento da Academia serão estabelecidos pelo síndico, em comum acordo com o Conselho Consultivo, preferencialmente vinculados ao funcionamento da Sauna, sendo divulgados adequadamente aos moradores. Seu estabelecimento e quaisquer modificações posteriores ocorrerão sempre que se fizer necessário ou em função da conveniência da maioria dos usuários, sendo previamente feita a divulgação das alterações convencionadas.

Artigo 7º
A Academia somente poderá funcionar sob a supervisão de um profissional responsável, a quem cabe orientar a série de exercícios para cada frequentador e zelar pelo uso adequado dos equipamentos, acessórios e instalações.

Artigo 8º
Pela transgressão de normas ou pela falta de cumprimento de obrigações previstas neste Regulamento e seus anexos, o condômino responsável estará sujeito a advertência por escrito e, em caso de reincidência, à cobrança de multa no valor de 50% (cinquenta por cento) do valor da cota condominial, feita no boleto de pagamento mensal. Em sua defesa, o condômino terá direito a recurso ao Conselho Consultivo do Condomínio.

Artigo 9º
Disposição final. O objetivo deste Regulamento é assegurar a tranquilidade no uso e gozo da infraestrutura do Condomínio. Desta forma, todos os casos omissos serão resolvidos diretamente pelo síndico ou com consulta ao subsíndico ou ao Conselho Consultivo, a critério do primeiro. Qualquer demonstração de tolerância para com casos de transgressão ou descumprimento de obrigação será atitude de mera liberalidade, não gerando direitos.


Regulamento da Cantina

Artigo 1º
A Cantina rege-se por este Regulamento, respeitadas sobretudo as disposições do Regulamento Geral Interno e da Convenção do Condomínio Parque do Lazer.

Artigo 2º
A Cantina define-se pelo perímetro descrito pela frente voltada para as piscinas; pelo corredor de acesso à academia de ginástica e a sauna; pelo hall de serviço; e pelo corredor de ligação entre o hall de serviço e o pavimento de uso comum; e pela despensa (depósito, cômodo localizado em área contígua aos fundos do Salão de Festas, ao lado de sua entrada de serviço), em que deverão ser armazenados equipamentos e itens de consumo, seja para venda, para processamento e posterior venda, ou ainda para outro uso estritamente relacionado ao funcionamento.

Artigo 3º
O funcionamento da Cantina se fará sob o regime de cessão, sendo o Condomínio o cedente. Qualquer proprietário está habilitado a candidatar-se a cessionário, nas mesmas assembleias ordinárias anuais em que se elege o síndico, permitidas sucessivas reconduções, desde que esteja em dia com suas obrigações condominiais. Uma vez aprovado em votação, por maioria simples dos presentes, o cessionário poderá operar a Cantina de imediato e, em caso de desistência do negócio, deverá, também de imediato, comunicar sua decisão à Administração, tendo então 30 (trinta) dias para desocupar o local. Nesta circunstância, caberá ao Conselho Consultivo analisar propostas alternativas de assunção da Cantina, segundo o interesse da comunidade do Condomínio, levando em consideração eventuais propostas não vencedoras apresentadas na assembleia anterior.

Artigo 4º
A Cantina destina-se eminentemente à comercialização de lanches e refeições para os condôminos, além do suprimento de eventuais itens de mercado, considerados de necessidade imediata, sendo vedado o uso do espaço para finalidade diversa desta. É vedada a venda de bebidas alcoólicas, à exceção da cerveja, em lata, que somente poderá ser entregue a maiores de 18 (dezoito) anos, conforme a legislação. É vedada também a comercialização de cigarros e derivados de tabaco.

Artigo 5º
Devem ser mantidos em bom estado de conservação e a manutenção os equipamentos adquiridos e instalações feitas pelo Condomínio, colocados à disposição da Cantina, bem como providenciados pelo cessionário quaisquer reparos necessários aos equipamentos e às instalações, decorrentes do desgaste natural provocado pelo uso.

Artigo 6º
É prerrogativa do Condomínio fiscalizar periodicamente, a seu critério, as condições da maquinaria e das dependências da Cantina, visando ao bem-estar dos usuários e ao controle do patrimônio a ela vinculado.

Artigo 7º
É vedada qualquer modificação nas características das instalações existentes, sem o prévio consentimento do Condomínio.

Artigo 8º
O horário permitido para funcionamento da Cantina é das 6:00 horas até as 22:00 horas, considerando-se a sua localização em ambiente residencial. É permitida a dilatação do horário de fechamento para as 23:00 horas nas sextas-feiras, sábados e vésperas de feriado. São proibidos aparelhos de caraoquê ou similares, dotados de microfone, bem como instrumentos de percussão. A não observância dos limites ensejará advertência ao morador solicitante e multa, conforme o Artigo 10.

Artigo 9º
Fica facultado o uso da área e do mobiliário da Churrasqueira, pelo cessionário da Cantina, para expansão da área destinada ao serviço de almoço comercializado por esta, nos finais de semana e feriados, sempre que não houver reserva para uso por qualquer morador, haja vista serem a Cantina e a Churrasqueira espaços destinados ao uso comum do Condomínio.

Artigo 10
Pela transgressão de normas ou pela falta de cumprimento de obrigações previstas neste Regulamento e seus anexos, o condômino responsável estará sujeito a advertência por escrito e, em caso de reincidência, à cobrança de multa no valor de 50% (cinquenta por cento) do valor da cota condominial, feita no boleto de pagamento mensal. Em sua defesa, o condômino terá direito a recurso ao Conselho Consultivo do Condomínio.

Artigo 11
Disposição final. O objetivo deste Regulamento é assegurar a tranquilidade no uso e gozo da infraestrutura do Condomínio. Desta forma, todos os casos omissos serão resolvidos diretamente pelo síndico ou com consulta ao subsíndico ou ao Conselho Consultivo, a seu critério. Qualquer demonstração de tolerância para com casos de transgressão ou descumprimento de obrigação será atitude de mera liberalidade, não gerando direitos.

Regulamento da Churrasqueira

Artigo 1º
A requisição da Churrasqueira, para o limite máximo de 25 (vinte e cinco) pessoas, é exclusiva dos moradores do Condomínio, que somente poderão fazê-la para a promoção de atividades sociais, festas, recepções e aniversários, sendo vedada a cessão do espaço para atividades de cunho religioso, político-partidárias, profissionais ou mercantis e jogos considerados de azar pela legislação vigente, vedada também a sublocação.

Artigo 2º
A requisição de que trata o Artigo 1º deverá ser feita por escrito à Administração, através de formulário próprio, constando a característica do evento. Havendo mais de uma solicitação de reserva para o mesmo dia, terá preferência a que houver sido feita em primeiro lugar. Da requisição constarão dos seguintes dados: nome do requisitante, apartamento (número e bloco), data do evento (dia e período de duração), características do evento, valor a pagar e obrigações e direitos do solicitante, este último item conforme especificado no Artigo 4º.

Artigo 3º
É vedada a cessão da Churrasqueira para comemorações particulares nas seguintes datas festivas: vésperas e dias de Natal e Ano Novo, Carnaval (sábado a terça-feira) e Domingo de Páscoa. Nestas datas, contudo, podem ser realizadas festividades abertas a toda a comunidade do Parque do Lazer. Além dessas datas, a Churrasqueira estará indisponível nas comemorações coletivas previstas no calendário do Condomínio: Dia das Mães, Festa Junina, Dia dos Pais e Dia da Criança (normalmente comemorado juntamente com o aniversário de instalação do Condomínio).

Artigo 4º
A cessão da Churrasqueira está condicionada à prévia assinatura, por parte do requisitante, de um termo de responsabilidade, no qual ficarão expressamente consignadas as condições de recebimento das instalações e a obrigação de ressarcimento por quaisquer ônus decorrentes de danos causados, havidos entre a entrega e a devolução das chaves, pelo morador, seus familiares, convidados, prepostos ou pessoal contratado. No ato da reserva, deverá ser pago o valor convencionado em assembleia para a cessão, tendo o requisitante direito a uma antecedência mínima de 5 (cinco) dias e máxima de 4 (quatro) meses para reserva, com prazo de desistência máximo, com direito ao ressarcimento do valor pago, de 15 (quinze) dias, em relação ao evento marcado.

Artigo 5º
No dia posterior à festa, até as 8:00h, o morador, em conjunto com um empregado do Condomínio, deverá efetuar conferência do estado geral da Churrasqueira, para a entrega das chaves.

Artigo 6º
A avaliação dos prejuízos causados ao Condomínio, para efeito de ressarcimento por parte do requisitante, será feita através de coleta de preços entre firmas habilitadas à execução do reparo.

Artigo 7º
A recusa do pagamento do ressarcimento, uma vez notificado, ou a demora superior a 15 (quinze) dias para sua consumação, acarretará acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o valor apurado, sujeitando o transgressor à cobrança judicial do débito, inclusive das custas e dos honorários advocatícios decorrentes, além da perda do direito de nova requisição do espaço até o cumprimento da obrigação.

Artigo 8º
O condômino usuário da Churrasqueira deverá orientar seus convidados no sentido de que não utilizem outras áreas comuns do Condomínio, bem como para que não causem aglomeração fora da área destinada ao evento.

Artigo 9º
O uso da Churrasqueira estará limitado rigorosamente aos seguintes horários: de segunda a quinta-feira e domingos, até as 22:00h; às sextas-feiras, sábados e vésperas de feriados, até as 23:00h. São permitidos aparelhos sonoros, desde que em volume que não traga desconforto acústico aos moradores e restritos aos mesmos horários de funcionamento. São proibidos aparelhos de caraoquê ou similares, dotados de microfone, bem como instrumentos de percussão. A não observância dos limites ensejará advertência ao morador solicitante e multa, conforme o Artigo 12.

Artigo 10
O requisitante assumirá, para todos os efeitos legais, a responsabilidade pela manutenção do respeito e das normas de conduta e de convivência social, no decorrer do evento.

Artigo 11
Fica facultado o uso da área e do mobiliário da Churrasqueira, pelo cessionário da Cantina, para expansão da área destinada ao serviço de almoço comercializado por esta, nos finais de semana e feriados, sempre que não houver reserva para uso por qualquer morador, haja vista serem a Cantina e a Churrasqueira espaços destinados ao uso comum do Condomínio. É vedado, contudo, o uso deste mobiliário fora das dependências da Churrasqueira.

Artigo 12
Pela transgressão de normas ou pela falta de cumprimento de obrigações previstas neste Regulamento e seus anexos, o condômino responsável estará sujeito a advertência por escrito e, em caso de reincidência, à cobrança de multa no valor de 50% (cinquenta por cento) do valor da cota condominial, feita no boleto de pagamento mensal. Em sua defesa, o condômino terá direito a recurso ao Conselho Consultivo do Condomínio.

Artigo 13
Disposição final. O objetivo deste Regulamento é assegurar a tranquilidade no uso e gozo da infraestrutura do Condomínio. Desta forma, todos os casos omissos serão resolvidos pela Administração. Qualquer demonstração de tolerância para com casos de transgressão ou descumprimento de obrigação será atitude de mera liberalidade, não gerando direitos.

Regulamento da Garagem

Artigo 1º
A garagem do Condomínio destina-se exclusivamente à guarda dos veículos pertencentes aos moradores, vedado o uso da energia comum para a recarga dos veículos híbridos, movidos a eletricidade.

Artigo 2º
Cada condômino terá direito ao número de vagas constante na Escritura de Convenção, não havendo local designado, vinculadamente aos apartamentos, para a guarda dos veículos. A delimitação das vagas será feita pelo Condomínio, visando à melhor circulação viável e proporcionando-se o maior número possível de vagas. Em nome do bom uso do espaço destinado à guarda dos veículos, é vedado ocupar vagas destinadas a automóveis com motocicletas ou motonetas, bem como um automóvel ocupar mais de uma vaga, prejudicando o número de posições disponíveis.

Artigo 3º
No caso de locação do apartamento, o locatário terá direito à vaga respectiva, estando automaticamente transferidas a ele as responsabilidades e obrigações expressas neste Regulamento, bem como no Regulamento Geral Interno.

Artigo 4º
O portão da garagem é comandado por dispositivo eletrônico. Quando da inoperância do dispositivo, por razões de força maior, será acionado remota ou manualmente pelos porteiros, devendo ser mantido fechado, sendo aberto apenas para a entrada e saída de veículos.

Artigo 5º
É proibido parar ou estacionar em frente às áreas de acesso do Condomínio.

Artigo 6º
É expressamente proibido usar a garagem para fazer reparos, exceto em casos de emergência e unicamente com o propósito de fazer com que o veículo possa deslocar-se. Da mesma forma, é proibido testar buzinas, rádios e motores. É também proibida a execução de qualquer serviço, mesmo que nos limites da vaga ocupada pelo veículo.

Artigo 7º
O aluguel de vagas será permitido somente a moradores do próprio Condomínio.

Artigo 8º
A lavagem dos veículos, no interior da garagem, deverá ser feita em local designado para tal e não poderá ser feita por pessoa estranha ao Condomínio. A limpeza dos automóveis por empregados do Condomínio somente poderá ser feita fora dos horários de trabalho destes profissionais.

Artigo 9º
O Condomínio não poderá ser responsabilizado por furto nem roubo, que possam ocorrer nas dependências da garagem. Recomenda-se manter sempre os veículos corretamente estacionados e devidamente trancados.

Artigo 10
Os empregados do Condomínio, em geral, são responsáveis pela limpeza, boa apresentação e higiene da garagem, não devendo permitir a entrada de pessoas estranhas pelos acessos de veículos.

Artigo 11
Deve ser observado por todos os condutores – motoristas e motociclistas – o uso de velocidade moderada (prevista em lei), além do farol, por ocasião da entrada e saída da garagem, visando a alertar os passantes.

Artigo 12
Qualquer dano causado por um veículo a outro será de inteira responsabilidade do condutor causador do prejuízo, ficando ele obrigado a ressarcir o custo da avaria, de comum acordo com a parte prejudicada.

Artigo 13
Não é permitido o uso das áreas destinadas à garagem para a guarda de móveis, utensílios, motores, pneus, ferramentas ou outros materiais estranhos à finalidade do espaço.

Artigo 14
Pela transgressão de normas ou pela falta de cumprimento de obrigações previstas neste Regulamento e seus anexos, o condômino responsável estará sujeito a advertência por escrito e, em caso de reincidência, à cobrança de multa no valor de 50% (cinquenta por cento) do valor da cota condominial, feita no boleto de pagamento mensal. Em sua defesa, o condômino terá direito a recurso ao Conselho Consultivo do Condomínio.

Artigo 15
Disposição final. O objetivo deste Regulamento é assegurar a tranquilidade no uso e gozo da infraestrutura do Condomínio. Desta forma, todos os casos omissos serão resolvidos pela Administração. Qualquer demonstração de tolerância para com casos de transgressão ou descumprimento de obrigação será atitude de mera liberalidade, não gerando direitos.

Regulamento da Piscina

Artigo 1º
O uso da Piscina e do deque é exclusivo dos moradores do Condomínio. É facultado o uso a visitantes, desde que menores de 12 (doze) anos, respaldados por exame médico válido. Em respeito às normas de boa convivência, o uso de trajes de banho fica restrito às dependências da Piscina e da Sauna.

Artigo 2º

A permanência de babás nas dependências da piscina se dará quando acompanhando os filhos – de até 6 (seis) anos – de moradores, devidamente cadastradas no Condomínio e respaldadas por exame médico válido.

Artigo 3º

Os moradores, para fazerem uso da Piscina, deverão submeter-se a exames médicos periódicos. O acesso será permitido mediante identificação.

Artigo 4º

O acesso à Piscina é proibido se o usuário estiver sofrendo de moléstia contagiosa ou erupção de pele.

Artigo 5º

Somente será permitido o uso da Piscina após a passagem pelo chuveiro existente na entrada.

Artigo 6º

Não será permitida a permanência de usuários que não estiverem devidamente trajados ou, ainda, que estiverem em atitudes atentatórias à moral e aos bons costumes.

Artigo 7º

Não será permitido o banho de Piscina ao morador que esteja fazendo uso de óleo de bronzear e similares.

Artigo 8º

É expressamente proibida a permanência de garrafas e copos de vidro nas dependências da piscina. É vedado o consumo de alimentos no deque.

Artigo 9º

É proibido o uso da Piscina para promover festas de qualquer natureza.

Artigo 10

É proibida a prática de atividades que possam pôr em risco a segurança dos demais usuários da Piscina. Só serão permitidos flutuadores do tipo de segurança (boias de braço e coletes) e ‘macarrões’ (de espuma).

Artigo 11

É proibida a frequência ou a permanência, nas dependências da Piscina, de menores de 6 (seis) anos, quando desacompanhados de responsáveis.

Artigo 12

Não é permitida a presença de animais nas dependências da Piscina.

Artigo 13

O síndico, pessoalmente ou por intermédio de seus prepostos, tem plenos poderes para adotar as medidas que julgar convenientes, a fim de manter a boa ordem no uso da Piscina.

Artigo 14

Pela transgressão de normas ou pela falta de cumprimento de obrigações previstas neste Regulamento e seus anexos, o condômino responsável estará sujeito a advertência por escrito e, em caso de reincidência, à cobrança de multa no valor de 50% (cinquenta por cento) do valor da cota condominial, feita no boleto de pagamento mensal. Em sua defesa, o condômino terá direito a recurso ao Conselho Consultivo do Condomínio.

Artigo 15

Disposição final. O objetivo deste Regulamento é assegurar a tranquilidade no uso e gozo da infraestrutura do Condomínio. Desta forma, todos os casos omissos serão resolvidos pela Administração. Qualquer demonstração de tolerância para com casos de transgressão ou descumprimento de obrigação será atitude de mera liberalidade, não gerando direitos.

Regulamento do Salão de Festas

Artigo 1º
A requisição do Salão de Festas, para o limite máximo de 80 (oitenta) pessoas, é exclusiva dos moradores do Condomínio, que somente poderão fazê-la para promoção de atividades sociais, festas, recepções e aniversários, sendo vedada a cessão do espaço para atividades de cunho religioso, político-partidárias, profissionais ou mercantis e jogos considerados de azar pela legislação vigente, vedada também a sublocação.

Artigo 2º

A requisição de que trata o Artigo 1º deverá ser feita por escrito à Administração, através de formulário próprio, constando a característica do evento. Havendo mais de uma solicitação de reserva para o mesmo dia, terá preferência a que houver sido feita em primeiro lugar. Da requisição constarão dos seguintes dados: nome do requisitante, apartamento (número e bloco), data do evento (dia e período de duração), características do evento, valor a pagar e obrigações e direitos do solicitante, este último item conforme especificado no Artigo 4º.

Artigo 3º

É vedada a cessão do Salão de Festas para comemorações particulares nas seguintes datas festivas: vésperas e dias de Natal e Ano Novo, Carnaval (sábado a terça-feira) e Domingo de Páscoa. Nestas datas, contudo, podem ser realizadas festividades abertas a toda a comunidade do Parque do Lazer. Além dessas datas, o Salão estará indisponível nas comemorações coletivas previstas no calendário do Condomínio: Dia das Mães, Festa Junina, Dia dos Pais e Dia da Criança (normalmente comemorado juntamente com o aniversário de instalação do Condomínio).

Artigo 4º

A cessão do Salão de Festas está condicionada à prévia assinatura, por parte do requisitante, de um termo de responsabilidade, no qual ficarão expressamente consignadas as condições de recebimento das instalações e a obrigação de ressarcimento por quaisquer ônus decorrentes de danos causados, havidos entre a entrega e a devolução das chaves, pelo morador, seus familiares, convidados, prepostos ou pessoal contratado. No ato da reserva, deverá ser pago o valor convencionado em assembleia para a cessão, tendo o requisitante direito a uma antecedência mínima de 5 (cinco) dias e máxima de 4 (quatro) meses para reserva, com prazo de desistência máximo, com direito ao ressarcimento do valor pago, de 15 (quinze) dias, em relação ao evento marcado.

Artigo 5º

No dia posterior à festa, até as 8:00h, o morador, em conjunto com um empregado do Condomínio, deverá efetuar conferência do estado geral do Salão de Festas, para a entrega das chaves. Da mesma forma, o Salão deverá ser entregue livre de objetos e equipamentos agregados ao evento havido, de modo a não criar embaraço ao novo uso do local.

Artigo 6º

A avaliação dos prejuízos causados ao Condomínio, para efeito de ressarcimento por parte do requisitante, será feita através de coleta de preços entre firmas habilitadas à execução do reparo.

Artigo 7º

A recusa do pagamento do ressarcimento, uma vez notificado, ou a demora superior a 15 (quinze) dias para sua consumação, acarretará acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o valor apurado, sujeitando o transgressor à cobrança judicial do débito, inclusive das custas e dos honorários advocatícios decorrentes, além da perda do direito de nova requisição do espaço até o cumprimento da obrigação.

Artigo 8º

O condômino usuário do Salão de Festas deverá orientar seus convidados no sentido de que não utilizem outras áreas comuns do Condomínio, bem como para que não causem aglomeração fora da área destinada ao evento. Não é permitida a utilização do mobiliário do Salão fora de seus limites.

Artigo 9º

O uso do Salão de Festas estará limitado rigorosamente aos seguintes horários: de segunda a quinta-feira e domingos, até as 23:00h; às sextas-feiras, sábados e vésperas de feriados, até a meia-noite. Os aparelhos sonoros, microfones ou afins deverão se limitar à área interna do Salão, devendo ser desligados às 22:00h de segunda a quinta-feira e domingos e às 23:00h às sextas-feiras, sábados e vésperas de feriado. A não observância dos limites ensejará advertência ao morador solicitante e multa, conforme o Artigo 11. Não é permitido, ainda, o uso de alto-falantes externos ao Salão, nem de equipamentos com potência (intensidade de ruído) considerada excessiva, acima do permitido por lei, a ponto de impedirem os demais moradores de usufruírem seus próprios aparelhos sonoros em seus apartamentos ou prezarem um mínimo de silêncio.

Artigo 10

O requisitante assumirá, para todos os efeitos legais, a responsabilidade pela manutenção do respeito e das normas de conduta e de convivência social, no decorrer do evento.

Artigo 11

Pela transgressão de normas ou pela falta de cumprimento de obrigações previstas neste Regulamento e seus anexos, o condômino responsável estará sujeito a advertência por escrito e, em caso de reincidência, à cobrança de multa no valor de 50% (cinquenta por cento) do valor da cota condominial, feita no boleto de pagamento mensal. Em sua defesa, o condômino terá direito a recurso ao Conselho Consultivo do Condomínio.

Artigo 12

Disposição final. O objetivo deste Regulamento é assegurar a tranquilidade no uso e gozo da infraestrutura do Condomínio. Desta forma, todos os casos omissos serão resolvidos pela Administração. Qualquer demonstração de tolerância para com casos de transgressão ou descumprimento de obrigação será atitude de mera liberalidade, não gerando direitos.

Regulamento da Sauna

Artigo 1º
A Sauna é de uso privativo dos moradores do Condomínio. Em respeito às normas de boa convivência, o uso de trajes de banho fica restrito às dependências da Sauna e da piscina.

Artigo 2º

Consideradas as reduzidas dimensões da Sauna, sua utilização não será franqueada a visitantes.

Artigo 3º

Todos os usuários da Sauna são obrigados a zelar pelo seu bom estado de conservação e asseio, bem como a evitar gasto excessivo ou desnecessário de gás, por utilização de modo incorreto.

Artigo 4º

O Condomínio se exime de toda e qualquer responsabilidade, nos casos de lesões orgânicas que porventura venham a vitimar qualquer usuário. O uso da Sauna não é aconselhável por pessoas hipertensas, convalescentes ou com sérios problemas de saúde, em especial se estiverem sozinhas, considerando a privação de socorro imediato em caso de mau súbito.

Artigo 5º

O uso da Sauna somente será facultado a menores acima de 14 (catorze) anos, quando acompanhados de responsáveis.

Artigo 6º

Os horários de funcionamento da Sauna serão estabelecidos pelo síndico, em comum acordo com o Conselho Consultivo, preferencialmente vinculados ao funcionamento da Academia de Ginástica, sendo divulgados adequadamente aos moradores. Seu estabelecimento e quaisquer modificações posteriores ocorrerão sempre que se fizer necessário ou em função da conveniência da maioria dos usuários, sendo previamente feita a divulgação das alterações convencionadas.

Artigo 7º

As chaves do recinto da Sauna permanecerão em poder dos empregados do Condomínio, devendo ser a eles solicitadas.

Artigo 8º

Pela transgressão de normas ou pela falta de cumprimento de obrigações previstas neste Regulamento e seus anexos, o condômino responsável estará sujeito a advertência por escrito e, em caso de reincidência, à cobrança de multa no valor de 50% (cinquenta por cento) do valor da cota condominial, feita no boleto de pagamento mensal. Em sua defesa, o condômino terá direito a recurso ao Conselho Consultivo do Condomínio.

Artigo 9º

Disposição final. O objetivo deste Regulamento é assegurar a tranquilidade no uso e gozo da infraestrutura do Condomínio. Desta forma, todos os casos omissos serão resolvidos pela Administração. Qualquer demonstração de tolerância para com casos de transgressão ou descumprimento de obrigação será atitude de mera liberalidade, não gerando direitos.

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